quarta-feira, 4 de setembro de 2019


Sobre as queimadas na Amazônia li excelente artigo sobre como se trata a compensação ambiental na prática.

benefício equivalente ao dano se concretize.

“[...] o Decreto em questão apenas dissimulou os critérios julgados inconstitucionais pelo Supremo, através de subterfúgios, ignorando, assim, a imposição da fixação do montante dos recursos a serem destinados pelo empreendedor em consonância com o impacto ambiental negativo que possa ser gerado por seu empreendimento.”

Como alcançar o equilíbrio entre os danos e os benefícios?
Viver é bem melhor que sonhar.

“No mesmo sentido foi a Resolução CONAMA n. 371, que, em seu art. 15, fixou o valor da compensação ambiental em 0,5% (meio por cento) dos custos previstos para a implantação do empreendimento, até que o órgão ambiental estabelecesse e publicasse metodologia para definição do grau de impacto ambiental. Desse modo, o tratamento seria igual a todos os empreendimentos, independentemente do grau de impacto.”

Enquanto há bagunça há muito lucro para os ratos. Igual para todos...

à luz do caso concreto.

“Entretanto, esse mínimo poderia corresponder a quantia tão elevada que chegaria a ser desproporcional aos danos causados, afastando assim o verdadeiro propósito da compensação ambiental, que é de contrabalançar uma perda ambiental, e não de gerar recursos financeiros (BECHARA, 2009)”

É um problemão: Onde empregar tanta energia criando tantos benefícios? Quem sabe segurar não sabe soltar...

Conclusão: é preciso aprender a se equilibrar para não cair.

Fonte: Paula Paes de Almeida 1 Ana Cláudia Duarte Pinheiro 2 (O valor da compensação ambiental) REVISTA DE DIREITO PÚBLICO, LONDRINA, V. 6, N. 3, P. 39-52, OUT/DEZ. 2011.

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